Dispõe sobre a proibição de utilização ou exibição de animais silvestres.
Autor: Vereador Cláudio Cavalcanti
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° – Fica proibida a instalação de circos, espetáculos congêneres e eventos que utilizem ou exibam animais silvestres, nativos ou exóticos, domésticos ou domesticados.
Parágrafo Único – Por espetáculos congêneres, entenda-se vaquejadas, rodeios e touradas.
Art. 2° – O Poder Executivo só concederá licença para a instalação de circos ou espetáculos congêneres aos estabelecimentos que não exibam ou façam uso de animais de qualquer espécie.
§ 1° – A licença de instalação e funcionamento só será emitida pelo órgão competente do Município após vistoria e mediante termo de compromisso, assinado pelos interessados, afirmando não fazerem uso de qualquer espécie animal.
§ 2° – Fica também proibida a manutenção de animais silvestres, nativos ou exóticos, domésticos ou domesticados para simples exibição, considerando-se como exceção os zoológicos mantidos pelo Poder Público e os criadores autorizados pelo IBAMA.
Art. 3° – A não observância dos termos deste diploma legal implicará no imediato cancelamento da licença de funcionamento da firma, empresa, associação, entidade ou organização que esteja promovendo o espetáculo e na aplicação de multas pecuniárias.
Parágrafo Único – A pena pecuniária será aumentada até o triplo, se houver reincidência.
Art. 4° – Aplicam-se aos infratores da presente Lei as disposições da Lei n° 9.605 de 12 de fevereiro de 1998, no que forem pertinentes, e subsidiariamente as disposições do Código Penal e do Código de Processo Penal.
Parágrafo Único – As autoridades municipais deverão requisitar força policial, objetivando o correto registro policial da infração.
Art. 5° – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CESAR MAIA