Texto da Lei 3402 de Maio de 2002
postado em 29 maio 2002

Dispõe sobre a proibição de utilização ou exibição de animais silvestres.
Autor: Vereador Cláudio Cavalcanti

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° – Fica proibida a instalação de circos, espetáculos congêneres e eventos que utilizem ou exibam animais silvestres, nativos ou exóticos, domésticos ou domesticados.

Parágrafo Único – Por espetáculos congêneres, entenda-se vaquejadas, rodeios e touradas.

Art. 2° – O Poder Executivo só concederá licença para a instalação de circos ou espetáculos congêneres aos estabelecimentos que não exibam ou façam uso de animais de qualquer espécie.

§ 1° – A licença de instalação e funcionamento só será emitida pelo órgão competente do Município após vistoria e mediante termo de compromisso, assinado pelos interessados, afirmando não fazerem uso de qualquer espécie animal.

§ 2° – Fica também proibida a manutenção de animais silvestres, nativos ou exóticos, domésticos ou domesticados para simples exibição, considerando-se como exceção os zoológicos mantidos pelo Poder Público e os criadores autorizados pelo IBAMA.

Art. 3° – A não observância dos termos deste diploma legal implicará no imediato cancelamento da licença de funcionamento da firma, empresa, associação, entidade ou organização que esteja promovendo o espetáculo e na aplicação de multas pecuniárias.

Parágrafo Único – A pena pecuniária será aumentada até o triplo, se houver reincidência.

Art. 4° – Aplicam-se aos infratores da presente Lei as disposições da Lei n° 9.605 de 12 de fevereiro de 1998, no que forem pertinentes, e subsidiariamente as disposições do Código Penal e do Código de Processo Penal.

Parágrafo Único – As autoridades municipais deverão requisitar força policial, objetivando o correto registro policial da infração.

Art. 5° – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

CESAR MAIA