Circo sem animais: texto da Lei do Rio Grande do Sul
postado em 13 jun 2008

Projeto de Lei nº 108/2007
Substitutivo nº 1
Deputado(a) Miki Breier



Proíbe a utilização de qualquer espécie de animal em
exibições de circos, e dá outras providências.



Art. 1° – É vedada a utilização de qualquer espécie de animal em circos, como atrativo de suas apresentações,
no território do Rio Grande do Sul.
Art. 2º – O descumprimento desta Lei acarretará na imediata interdição do estabelecimento, bem como na
apreensão dos animais, que deverão ser albergados em instituições públicas ou privadas, designadas por
qualquer dos órgãos integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente ? SISNAMA -, a fim de serem
avaliados por médicos veterinários e dada sua destinação mais adequada.
Art. 3º – Os responsáveis pelos estabelecimentos que descumprirem a presente Lei, estarão sujeitos às sanções
do art. 32 da Lei Federal nº. 9605/98.
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009.