A legalização do tráfico de animais
postado em 08 nov 2007

Veja a Resolução CONAMA n° 394 de 6 de novembro de 2007 que fere os princípios Constitucionais do país, e cria um mercado gigantesco de animais silvestres tanto interno como para exportação.


CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE


RESOLUÇÃO Nº 394, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2007
Publicada no DOU – Seção 1 – de 07-11-2007


Estabelece os critérios para a determinação de  espécies silvestres a serem criadas e  comercializadas como animais de estimação.


O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE-CONAMA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 6º , inciso II e 8º, inciso VII, da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, regulamentada pelo Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990 e suas alterações, e tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno, e o que consta do Processo nº 02000.001100/2004-11, e
Considerando que o Brasil é signatário da Convenção sobre Diversidade Biológica-CDB, que tem como objetivos a conservação da diversidade biológica, a utilização sustentável de seus componentes;
Considerando que é vital prever, prevenir e combater na origem as causas da sensível redução ou perda da diversidade biológica; controlar ou erradicar e impedir que se introduzam espécies exóticas que ameacem os ecossistemas, habitats ou espécies; e
Considerando a necessidade de padronizar a regulamentação da utilização da fauna silvestre nativa e exótica ex situ em território brasileiro, visando atender às finalidades de conservação, manutenção, criação e comercialização, com a intenção de diminuir a pressão de caça na natureza sobre espécies silvestres nativas com potencial econômico, evitar a introdução de espécies exóticas, resolve:
Art. 1º Esta Resolução estabelece os critérios a serem considerados na determinação das espécies da fauna silvestre, cuja criação e comercialização poderá ser permitida como animais de estimação.
Art. 2º Para fins desta Resolução entende-se por:
I – animal de estimação: animal proveniente de espécies da fauna silvestre, nascido em criadouro comercial legalmente estabelecido, mantido em cativeiro domiciliar, sem finalidade de abate, de reprodução ou de uso científico e laboratorial;
II – fauna silvestre: todos os espécimes pertencentes às espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte do seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro, ou águas jurisdicionais brasileiras;
III – cativeiro domiciliar: local de endereço fixo, de pessoa física ou jurídica, indicado para manutenção e manejo de animais de estimação da fauna silvestre; e
IV – resgate de fauna: captura e coleta de animais da fauna silvestre em áreas em que ocorra supressão ou alteração de habitat decorrente de empreendimento ou atividade utilizadora de recursos ambientais ou considerada efetiva ou potencialmente poluidora, devidamente autorizada pelo órgão licenciador competente.
Art. 3º O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis-IBAMA, no prazo de seis meses, a partir da data de publicação desta Resolução, deverá publicar a lista das espécies que poderão ser criadas e comercializadas como animais de estimação, observado o disposto no art. 5º desta Resolução.
§ 1º Quando da elaboração da lista das espécies de que trata este artigo, deverão ser ouvidos representantes de organizações públicas e privadas com notória especialidade na matéria, os estados, os municípios e a sociedade em geral, por meio de consulta pública.
§ 2º A lista de espécies de que trata esta Resolução deverá ser revista periodicamente, no prazo máximo de dois anos.
§ 3º No caso de exclusão de espécies da lista, o órgão ambiental competente definirá os critérios e prazos a serem observados para o encerramento das atividades do criadouro desta espécie, aplicando-se o mesmo aos casos constituídos anteriormente à publicação desta Resolução.
Art. 4º Observado o disposto no art. 3 o e seus parágrafos, a lista das espécies de fauna silvestre que poderão ser criadas e comercializadas para atender ao mercado de animais de estimação deverá considerar, pelo menos, os seguintes critérios para elaboração, inclusão e exclusão:
I – significativo potencial de invasão dos ecossistemas fora da sua área de distribuição geográfica original;
II – histórico de invasão e dispersão em ecossistemas no Brasil ou em outros países;
III – significativo potencial de riscos à saúde humana;
IV – significativo potencial de riscos à saúde animal ou ao equilíbrio das populações naturais;
V – possibilidade de introdução de agentes biológicos com significativo potencial de causar prejuízos de qualquer natureza;
VI – risco de os espécimes serem abandonados ou de fuga;
VII – possibilidade de identificação individual e definitiva;
VIII – conhecimentos quanto à biologia, sistemática, taxonomia e zoogeografia da espécie; e
IX – condição de bem-estar e adaptabilidade da espécie para a situação de cativeiro como animal de estimação.
Parágrafo único. As atividades de aquariofilia serão objeto de resolução específica do CONAMA.
Art. 5º Respeitado o disposto no art. 225, § 1º, inciso VII, da Constituição Federal, quanto à proibição de práticas que coloquem em risco a função ecológica da fauna silvestre, a captura de espécimes na natureza para a composição de plantéis está condicionada à inexistência de outras fontes para este fim e restrita aos casos comprovados e autorizado pelo órgão ambiental competente, observada a lista prevista nesta Resolução, que envolvam:
I – espécimes que estiverem causando danos a atividade agropecuária, saúde pública ou aos ecossistemas;
II – espécimes oriundos de resgate de fauna que não possam ser reintegrados ao ambiente natural; e
III – necessidade, atestada em estudos técnicos realizados ou validados pelo órgão ambiental competente, de revigoramento genético das populações cativas.
Parágrafo único. A exceção prevista no caput somente será adotada se a captura não comprometer a viabilidade das populações naturais.
Art. 6º O IBAMA disponibilizará um sistema informatizado de fauna ex situ para controle, monitoramento e rastreabilidade de animais de criadouros, estabelecimentos comerciais e compradores.
Art. 7º A reprodução dos espécimes adquiridos e mantidos como animais de estimação deverá ser evitada e, uma vez ocorrendo, deverá ser comunicada ao órgão ambiental competente no prazo de trinta dias, para as providências cabíveis.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


MARINA SILVA
Presidente do Conselho


Notícias do GAP 08.11.2007